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Artigo 34
§ 1º A cada 6 (seis) meses a partir da data de assinatura do contrato, convênio ou instrumento congênere, o Ministério da Saúde solicitará ao gestor local do SUS relatório com informações sobre o cumprimento, parcial ou total, do ato negocial firmado no âmbito do SUS.
§ 2º O Ministério da Saúde efetuará análise das informações de que trata o § 1º , com avaliação in loco , se pertinente, e caso constate eventual irregularidade ou descumprimento, parcial ou total, das obrigações firmadas com o gestor local do SUS, e das regras fixadas no âmbito do SUS, realizará imediatamente a comunicação do fato aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre o monitoramento, avaliação e fluxo de informações de que trata este artigo.