- Voltar Navegação
- 12.951, de 27.12.2013
- 12.950, de 27.12.2013
- 12.949, de 27.12.2013
- 12.948, de 27.12.2013
- 12.947, de 27.12.2013
- 12.946, de 27.12.2013
- 12.945, de 27.12.2013
- 12.944, de 27.12.2013
- 12.943, de 27.12.2013
- 12.942, de 27.12.2013
- 12.941, de 27.12.2013
- 12.940, de 27.12.2013
- 12.939, de 27.12.2013
- 12.938, de 27.12.2013
- 12.937, de 27.12.2013
- 12.936, de 27.12.2013
- 12.935, de 27.12.2013
- 12.934, de 27.12.2013
- 12.933, de 26.12.2013
- 12.932, de 26.12.2013
- 12.931, de 26.12.2013
- 12.930, de 26.12.2013
- 12.929, de 26.12.2013
- 12.928, de 26.12.2013
- 12.927, de 26.12.2013
Artigo 35
§ 1º O Ministério da Saúde, nos casos de exclusão do Prosus, poderá adotar, por um período de até 6 (seis) meses, prorrogável, por igual período, uma única vez, regime de direção técnica na entidade excluída.
§ 2º O descumprimento das determinações do diretor técnico por dirigentes, administradores, conselheiros ou empregados da entidade de saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, por decisão do diretor técnico, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório.
§ 3º No prazo que lhe for designado, o diretor técnico procederá à análise da organização administrativa e da situação econômico-financeira e assistencial da entidade de saúde e proporá ao Ministério da Saúde as medidas cabíveis.
§ 4º O Ministério da Saúde definirá as atribuições e competências do diretor técnico e poderá ampliá-las, se necessário.
§ 5º A adoção do regime de direção técnica implica a reinclusão automática da entidade no Prosus.