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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.873, de 24.10.2013 - Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias




Artigo 37



Art. 37. Deferido o pedido de adesão ao Prosus, a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos poderão solicitar, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de seu domicílio tributário, pedido de moratória, até 90 (noventa) dias após o deferimento do pedido de adesão.

§ 1º A moratória será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses e terá por objetivo viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira da entidade privada filantrópica ou da entidade sem fins lucrativos, a fim de permitir a manutenção de suas atividades.

§ 2º A moratória abrangerá o montante das dívidas vencidas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o mês anterior ao da publicação desta Lei, com respectivos acréscimos legais.

§ 2º A moratória abrangerá o montante das dívidas vencidas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o mês anterior ao da publicação da regulamentação de que trata o art. 43 desta Lei, com respectivos acréscimos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)

§ 3º Observado o disposto no § 2º , poderão ser incluídos na moratória os débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, desde que a entidade privada filantrópica ou a entidade sem fins lucrativos desista, de forma expressa e irrevogável, da impugnação, do recurso ou da ação judicial, e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os processos administrativos ou judiciais.

§ 4º Na hipótese de haver dívidas não constituídas, a entidade de saúde privada filantrópica ou a entidade sem fins lucrativos poderão confessá-las perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 5º Será permitida a inclusão no pedido de moratória de débitos remanescentes de parcelamento ativo, desde que a entidade de saúde privada filantrópica e a entidade de saúde sem fins lucrativos apresentem pedido de desistência do parcelamento.

§ 6º A moratória alcança as dívidas tributárias e não tributárias das entidades de saúde privadas filantrópicas e das entidades de saúde sem fins lucrativos na condição de contribuinte ou responsável.

§ 7º O disposto nos arts. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e 30 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplica durante o período de moratória a que se refere o § 1º , salvo na hipótese do § 3º do art. 38. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)


Conteudo atualizado em 20/09/2023