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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.871, de 22.10.2013 - Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e no 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 1



Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos:

I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde;

II - fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País;

II - fortalecer a prestação de serviços na atenção primária à saúde no País, de modo a promover o acesso de primeiro contato, a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado, e qualificar a abordagem familiar e comunitária capaz de reconhecer e interagir com as características culturais e tradicionais de cada território atendido;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

II - fortalecer a prestação de serviços na atenção primária à saúde no País, de modo a promover o acesso de primeiro contato, a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado, e qualificar a abordagem familiar e comunitária capaz de reconhecer as características culturais e tradicionais de cada território atendido e com elas interagir;    (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)

III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação;

IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira;

V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos;

VI - promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras;

VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS; e

VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS;      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS;     (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)

VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS.

VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS;       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS;      (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)

IX - garantir a integralidade com transversalidade do cuidado no âmbito dos ciclos de vida, por meio da integração entre educação e saúde, com vistas a qualificar a assistência especializada em todos os níveis de atenção do SUS; e     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

IX - garantir a integralidade com transversalidade do cuidado no âmbito dos ciclos de vida, por meio da integração entre educação e saúde, com vistas a qualificar a assistência especializada em todos os níveis de atenção do SUS; e    (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)

X - ampliar a oferta de especialização profissional nas áreas estratégicas para o SUS.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)

X - ampliar a oferta de especialização profissional nas áreas estratégicas para o SUS.      (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)


Conteudo atualizado em 16/07/2023