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Artigo 2
I - reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas para residência médica, priorizando regiões de saúde com menor relação de vagas e médicos por habitante e com estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade para os alunos;
II - estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no País; e
II - estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no País; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)
II - estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no País; (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional.
III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)
III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino- serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional; (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)
IV - celebração de acordos e outros instrumentos de cooperação entre o Ministério da Saúde e instituições de educação superior nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, consórcios públicos e entidades privadas, inclusive com transferência de recursos; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)
IV - instituição de programa próprio de bolsas de estudo e pesquisa para projetos e programas de educação pelo trabalho desenvolvidos no âmbito do Programa Mais Médicos; (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
V - contratação de instituição financeira oficial federal, com dispensa de licitação, para realizar atividades relativas ao pagamento das bolsas e das indenizações no âmbito do Programa; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)
V - uso de recursos de telessaúde, quando necessário, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
VI - instituição de programa próprio de bolsas de estudo e pesquisa para projetos e programas de educação pelo trabalho desenvolvidos no âmbito do Programa. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.165, de 2023)
Art. 2º-A. Para fins do disposto no inciso I do art. 1º e no inciso III do art. 2º desta Lei, serão consideradas regiões prioritárias, com base nos critérios de vulnerabilidade, os Distritos Sanitários Especiais Indígenas, as comunidades remanescentes de quilombos e as comunidades ribeirinhas. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023)
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA