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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.871, de 22.10.2013 - Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e no 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 7



Art. 7º O Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade terá duração mínima de 2 (dois) anos.             (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)

§ 1º O primeiro ano do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade será obrigatório para o ingresso nos seguintes Programas de Residência Médica:             (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)

I - Medicina Interna (Clínica Médica);             (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)

II - Pediatria;             (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)

III - Ginecologia e Obstetrícia;             (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)

IV - Cirurgia Geral;             (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)

V - Psiquiatria;             (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)

VI - Medicina Preventiva e Social.             (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)

§ 2º Será necessária a realização de 1 (um) a 2 (dois) anos do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade para os demais Programas de Residência Médica, conforme disciplinado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), excetuando-se os Programas de Residência Médica de acesso direto.             (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)

§ 3º O pré-requisito de que trata este artigo apenas será exigido quando for alcançada a meta prevista no parágrafo único do art. 5º , na forma do regulamento.             (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)

§ 4º Os Programas de Residência Médica estabelecerão processos de transição para implementação, integração e consolidação das mudanças curriculares, com o objetivo de viabilizar a carga horária e os conteúdos oferecidos no currículo novo e permitir o fluxo na formação de especialistas, evitando atrasos curriculares, repetições desnecessárias e dispersão de recursos.             (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)

§ 5º O processo de transição previsto no § 4º deverá ser registrado por meio de avaliação do currículo novo, envolvendo discentes de diversas turmas e docentes.             (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)

§ 6º Os Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade deverão contemplar especificidades do SUS, como as atuações na área de Urgência e Emergência, Atenção Domiciliar, Saúde Mental, Educação Popular em Saúde, Saúde Coletiva e Clínica Geral Integral em todos os ciclos de vida.             (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)

§ 7º O Ministério da Saúde coordenará as atividades da Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade no âmbito da rede saúde-escola.             (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019)                   (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)


Conteudo atualizado em 16/07/2023