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Artigo 7
§ 1º O primeiro ano do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade será obrigatório para o ingresso nos seguintes Programas de Residência Médica: (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)
I - Medicina Interna (Clínica Médica); (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)
II - Pediatria; (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)
III - Ginecologia e Obstetrícia; (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)
IV - Cirurgia Geral; (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)
V - Psiquiatria; (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)
VI - Medicina Preventiva e Social. (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)
§ 2º Será necessária a realização de 1 (um) a 2 (dois) anos do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade para os demais Programas de Residência Médica, conforme disciplinado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), excetuando-se os Programas de Residência Médica de acesso direto. (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)
§ 3º O pré-requisito de que trata este artigo apenas será exigido quando for alcançada a meta prevista no parágrafo único do art. 5º , na forma do regulamento. (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)
§ 4º Os Programas de Residência Médica estabelecerão processos de transição para implementação, integração e consolidação das mudanças curriculares, com o objetivo de viabilizar a carga horária e os conteúdos oferecidos no currículo novo e permitir o fluxo na formação de especialistas, evitando atrasos curriculares, repetições desnecessárias e dispersão de recursos. (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)
§ 5º O processo de transição previsto no § 4º deverá ser registrado por meio de avaliação do currículo novo, envolvendo discentes de diversas turmas e docentes. (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)
§ 6º Os Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade deverão contemplar especificidades do SUS, como as atuações na área de Urgência e Emergência, Atenção Domiciliar, Saúde Mental, Educação Popular em Saúde, Saúde Coletiva e Clínica Geral Integral em todos os ciclos de vida. (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)
§ 7º O Ministério da Saúde coordenará as atividades da Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade no âmbito da rede saúde-escola. (Revogado pela Medida Provisória nº 890, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.958, de 2019)