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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 21/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A indenização de que trata o art. 1º não poderá ser paga cumulativamente com diárias, indenização de campo ou qualquer outra parcela indenizatória decorrente do trabalho na localidade.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o caput , será paga ao servidor a verba indenizatória de maior valor.