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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.818, de 5.6.2013 - Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul da Bahia- UFESBA, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da Ufesba:

I - 617 (seiscentos e dezessete) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e

II - 623 (seiscentos e vinte e três) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação previsto pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo 242 (duzentos e quarenta e dois) de nível superior Classe E e 381 (trezentos e oitenta e um) de nível intermediário Classe D, na forma descrita no Anexo desta Lei.

Art. 9º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, para compor a estrutura da Ufesba prevista em seu estatuto, os seguintes cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:

I - 7 (sete) CD-2;

II - 23 (vinte e três) CD-3;

III - 50 (cinquenta) CD-4;

IV - 111 (cento e onze) FG-1;

V - 111 (cento e onze) FG-2;

VI - 84 (oitenta e quatro) FG-3; e

VII - 125 (cento e vinte e cinco) FG-4.

Art. 10. Além dos cargos previstos no art. 9º , ficam criados 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da Ufesba.

Parágrafo único. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Ufesba seja implantada na forma de seu estatuto.

Art. 11. A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 12. A Ufesba encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore .

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 19/05/2021