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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 04/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. As atividades do operador portuário estão sujeitas às normas estabelecidas pela Antaq.
§ 1º O operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar.
§ 2º A atividade de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executada de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela segurança da embarcação nas atividades de arrumação ou retirada da carga, quanto à segurança da embarcação.