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Artigo 3
Art. 3º Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2013, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de dezembro de 2012, firmados com fundamento na alínea h do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação prevista no inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
.............................................................................................."(NR)
Art. 3º O Anexo II da Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.