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Artigo 3
I - definir planos de ação regional e nacional para expansão e aperfeiçoamento dos sistemas, com a participação das comunidades locais;
II - estimular a adoção da rastreabilidade e da certificação dos produtos pecuários, agrícolas e florestais oriundos de sistemas integrados de produção;
III - capacitar os agentes de extensão rural, públicos, privados ou do terceiro setor, a atuarem com os aspectos ambientais e econômicos dos processos de diversificação, rotação, consorciação e sucessão das atividades de agricultura, pecuária e floresta;
IV - criar e fomentar linhas de crédito rural consoantes com os objetivos e princípios da Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta e com os interesses da sociedade;
V - estimular a produção integrada, o associativismo, o cooperativismo e a agricultura familiar;
VI - promover a geração, adaptação e transferência de conhecimentos e tecnologias;
VII - fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes de incentivos creditícios e fiscais;
VIII - difundir a necessidade de racionalização do uso dos recursos naturais nas atividades agropecuárias e florestais, por meio da capacitação de técnicos, produtores rurais, agentes do poder público, agentes creditícios, estudantes de ciências agrárias, meios de comunicação e outros;
IX - assegurar a infraestrutura local necessária aos mecanismos de fiscalização do uso conservacionista dos solos;
X - estimular a mudança de uso das terras de pastagens convencionais em pastagens arborizadas para a produção pecuária em condições ambientalmente adequadas, a fim de proporcionar aumento da produtividade pelas melhorias de conforto e bem-estar animal;
XI - estimular e fiscalizar o uso de insumos agropecuários.
Conteudo atualizado em 17/06/2021








