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Artigo 2
I - Coronel;
II - Tenente-Coronel;
III - Major;
IV - Capitão; e
V - Primeiro-Tenente.
..............................................................................................
§ 2º Caberá ao Comandante do Exército a distribuição do efetivo do QCO por áreas de atividade.” (NR)
“Art. 4º ..........................................................................
..............................................................................................
§ 4º O número de vagas para cada processo seletivo de admissão será estabelecido em ato do Comandante do Exército.
§ 5º Os requisitos deste artigo aplicam-se sem prejuízo do constante de outras leis.” (NR)
“Art. 11. As despesas com a execução desta Lei serão atendidas com os recursos orçamentários do Comando do Exército.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2013