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Artigo 8
§ 1º A licitação de que trata o caput poderá ser realizada sem a reversão prévia dos bens vinculados à prestação do serviço.
1º-A. É facultado à União, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto, promover a licitação de que trata o caput associada à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço, outorgando contrato de concessão ao novo controlador pelo prazo de 30 anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 735, de 2016)
§ 1º-A. É facultado à União, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto, promover a licitação de que trata o caput associada à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço, outorgando contrato de concessão ao novo controlador pelo prazo de 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 1º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 1º-C. Quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de Estado, do Distrito Federal ou de Município, é facultado à União outorgar contrato de concessão pelo prazo de 30 (trinta) anos associado à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
I - a licitação, na modalidade leilão ou concorrência, seja realizada pelo controlador até 28 de fevereiro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
I - a licitação, na modalidade de leilão ou de concorrência, seja realizada pelo controlador até 30 de junho de 2021; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
I - a licitação, na modalidade de leilão ou de concorrência, seja realizada pelo controlador até 30 de junho de 2021; e (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)
II - a transferência de controle seja realizada até 30 de junho de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
II - a transferência de controle seja realizada até 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
II - a transferência de controle seja realizada até 31 de dezembro de 2021. (Redação dada pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 1º-D. A licitação de que trata o inciso I do § 1º-C poderá ser realizada pela União mediante autorização do controlador. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 2º O cálculo do valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.
§ 3º Aplica-se o disposto nos §§ 1º ao 6º do art. 1º às outorgas decorrentes de licitações de empreendimentos de geração de que trata o caput , o disposto no parágrafo único do art. 6º , às concessões de transmissão, e o disposto no art. 7º , às concessões de distribuição.
§ 4º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2º . (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013)
§ 4º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2º . (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 5º ( VETADO ). (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 6º A licitação de que trata o caput poderá utilizar os critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou a combinação dos dois critérios. (Incluído pela Medida Provisória nº 688, de 2015)
§ 6º A licitação de que trata o caput poderá utilizar os critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , ou a combinação dos dois critérios. (Redação dada pela Lei nº 13.203, de 2015)
§ 7º O pagamento pela outorga da concessão, a que se refere o inciso II do caput art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, será denominado, para fins da licitação de que trata o caput, bonificação pela outorga. (Incluído pela Medida Provisória nº 688, de 2015)
§ 7º O pagamento pela outorga da concessão a que se refere o inciso II do caput art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , será denominado, para fins da licitação de que trata o caput , bonificação pela outorga. (Redação dada pela Lei nº 13.203, de 2015)
§ 8º A partir de data a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, a parcela da garantia física que não for destinada ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR será de livre disposição do vencedor da licitação, não se aplicando a essa parcela o disposto no § 1º ao § 3º do art. 1º . (Incluído pela Medida Provisória nº 688, de 2015)
§ 8º A partir de data a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, a parcela da garantia física que não for destinada ao Ambiente de Contratação Regulada – ACR será de livre disposição do vencedor da licitação, não se aplicando a essa parcela o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1º . (Redação dada pela Lei nº 13.203, de 2015)
§ 9º Exclusivamente na parcela da garantia física destinada ao ACR, os riscos hidrológicos, considerado o Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, serão assumidos pelas concessionárias e permissionárias de distribuição do SIN, com direito de repasse à tarifa do consumidor final. (Incluído pela Medida Provisória nº 688, de 2015)
§ 9º Exclusivamente na parcela da garantia física destinada ao ACR, os riscos hidrológicos, considerado o Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, serão assumidos pelas concessionárias e permissionárias de distribuição do SIN, com direito de repasse à tarifa do consumidor final. (Redação dada pela Lei nº 13.203, de 2015)
§ 10. Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos: (Incluído pela Medida Provisória nº 688, de 2015)
I - valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 688, de 2015)
II - prazo e forma de pagamento; e (Incluído pela Medida Provisória nº 688, de 2015)
III - nas licitações de geração: (Incluído pela Medida Provisória nº 688, de 2015)
a) a parcela da garantia física destinada ao ACR dos empreendimentos de geração licitados nos termos deste artigo, observado o limite mínimo de setenta por cento destinado ao ACR, observado o disposto no § 3º ; e (Incluída pela Medida Provisória nº 688, de 2015)
b) a data de que trata o § 8º . (Incluída pela Medida Provisória nº 688, de 2015)
§ 11. Nos casos previstos nos incisos I e II do § 10, será ouvido o Ministério da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 688, de 2015)
Art. 8º-A Na hipótese de insucesso da licitação de que trata o § 1º-C do art. 8º, para garantir a continuidade da prestação do serviço, a Aneel autorizará, preferencialmente por meio de processo competitivo simplificado, a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, em caráter emergencial e precário, até a assunção da prestação por concessionário sob o regime de serviço público de que trata a Lei nº 8.987, de 1995. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 1º O processo competitivo de que trata o caput deverá ser iniciado após o prazo estabelecido no inciso I do § 1º-C do art. 8º. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 2º Os atos preparatórios a serem realizados pela Aneel deverão ser concomitantes ao processo licitatório de que tratam o caput e o § 1º-C do art. 8º, sendo interrompidos no caso de sucesso da licitação. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
§ 3º Os investimentos realizados pelo autorizado serão integrados aos bens vinculados ao serviço, conforme regulamento, e serão adquiridos por meio de pagamento a ser efetuado pelo vencedor da licitação de que trata o caput do art. 8º. (Incluído pela Medida Provisória nº 998, de 2020)
Art. 8º-A. Na hipótese de insucesso da licitação de que trata o § 1º-C do art. 8º desta Lei, para garantir a continuidade da prestação do serviço, a Aneel autorizará, preferencialmente por meio de processo competitivo simplificado, a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, em caráter emergencial e precário, até a assunção da prestação do serviço por concessionário sob o regime de serviço público de que trata a Lei nº 8.987, de 13 fevereiro de 1995. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 1º O processo competitivo de que trata o caput deste artigo deverá ser iniciado após o prazo estabelecido no inciso I do § 1º-C do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 2º Os atos preparatórios a serem realizados pela Aneel deverão ser concomitantes ao processo licitatório de que tratam o caput e o § 1º-C do art. 8º desta Lei e serão interrompidos no caso de sucesso da licitação. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
§ 3º Os investimentos realizados pelo autorizado serão integrados aos bens vinculados ao serviço, conforme regulamento, e serão adquiridos por meio de pagamento a ser efetuado pelo vencedor da licitação de que trata o caput do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
Art. 8º-B. Aplica-se o disposto no § 1º-C do art. 8º desta Lei às concessões sob controle de Estado, do Distrito Federal ou de Município que foram prorrogadas nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
Art. 8º-C. As concessionárias titulares das concessões de distribuição, que prestam serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN em 9 de dezembro de 2009, terão um prazo de carência de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de publicação deste artigo, para a aplicação de parâmetros de eficiência na gestão econômica e financeira, definidos nos respectivos contratos de concessão. (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)
Art. 8º-D. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.120, de 2021)