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Artigo 9
§ 1º Caso não haja interesse do concessionário na continuidade da prestação do serviço nas condições estabelecidas nesta Lei, o serviço será explorado por meio de órgão ou entidade da administração pública federal, até que seja concluído o processo licitatório de que trata o art. 8º .
§ 2º Com a finalidade de assegurar a continuidade do serviço, o órgão ou entidade de que trata o § 1º fica autorizado a realizar a contratação temporária de pessoal imprescindível à prestação do serviço público de energia elétrica, até a contratação de novo concessionário.
§ 3º O órgão ou entidade de que trata o § 1º poderá receber recursos financeiros para assegurar a continuidade e a prestação adequada do serviço público de energia elétrica.
§ 4º O órgão ou entidade de que trata o § 1º poderá aplicar os resultados homologados das revisões e reajustes tarifários, bem como contratar e receber recursos de Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e Reserva Global de Reversão - RGR, nos termos definidos pela Aneel.
§ 5º As obrigações contraídas pelo órgão ou entidade de que trata o § 1º na prestação temporária do serviço serão assumidas pelo novo concessionário, nos termos do edital de licitação.
§ 6º O poder concedente poderá definir remuneração adequada ao órgão ou entidade de que trata o § 1º , em razão das atividades exercidas no período da prestação temporária do serviço público de energia elétrica.
§ 7º Caso o titular de que trata o caput seja pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de Estado, do Distrito Federal ou de Município e permaneça responsável pela prestação do serviço até a assunção do novo concessionário, poderá a União autorizar o titular a fazer uso das prerrogativas constantes nos §§ 2º ao 6º deste artigo até a data prevista no inciso II do § 1º-C do art. 8º . (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)