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Artigo 10
d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;
b) Contribuição para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação;
c) Cofins e Cofins-Importação;
d) contribuições sociais previstas na alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e
e) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 , devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional; e
III - contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 ; e
b) Condecine, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 .
§ 1º As isenções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente:
I - no que se refere à alínea a do inciso I do caput e à alínea a do inciso II do caput , às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelo RIO 2016;
II - no que se refere à alínea b do inciso I do caput e ao inciso III do caput , aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo RIO 2016 ou para o RIO 2016, inclusive mediante o fornecimento de bens ou a prestação de serviços; e
III - no que se refere à alínea c do inciso I do caput , às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pelo RIO 2016.
§ 2º A isenção de que trata a alínea b do inciso I do caput não desobriga o RIO 2016 da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 198 8.
§ 3º Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelo RIO 2016.
§ 4º O disposto neste artigo não isenta a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços ao RIO 2016 das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .
§ 5º O disposto neste artigo não desobriga o RIO 2016 de reter e recolher:
I - a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 ; e
II - a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .
§ 6º A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.
Seção III
Das Isenções a Pessoas Físicas Não Residentes