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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.780, de 9.1.2013 - Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.




Artigo 11



Art. 11. Estão isentos do pagamento do imposto sobre a renda os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pelo CIO , por empresas vinculadas ao CIO , pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas federações desportivas internacionais, pela WADA , pelo CAS , por empresas de mídia, transmissores credenciados e pelo RIO 2016, a pessoas físicas não residentes no Brasil, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, não caracteriza residência no País a permanência no Brasil durante o período de que trata o art. 23, salvo o caso de obtenção de visto permanente ou vínculo empregatício com pessoa distinta das referidas no caput .

§ 2º Sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento, os demais rendimentos recebidos de fonte no Brasil, inclusive o ganho de capital na alienação de bens e direitos situados no País e os rendimentos auferidos em operações financeiras, pelas pessoas físicas referidas no caput são tributados de acordo com normas específicas aplicáveis aos não residentes no Brasil.

§ 3º As isenções de que trata este artigo aplicam-se, inclusive, aos árbitros, juízes, pessoas físicas prestadores de serviços de cronômetro e placar e competidores, sendo no caso destes últimos, exclusivamente quanto ao pagamento de recompensas financeiras como resultado do seu desempenho nos Jogos.

§ 4º Os Comitês Olímpicos Nacionais, o CAS , a WADA e as federações desportivas internacionais, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigados de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .

Seção IV

Da Desoneração de Tributos Indiretos nas Aquisições Realizadas no Mercado Interno


Conteudo atualizado em 27/05/2021