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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 27/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. A utilização dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, em desacordo com os seus termos, sujeitará o beneficiário, ou o responsável tributário, ao pagamento dos tributos devidos e dos acréscimos legais, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Ficam o CIO e o RIO 2016 sujeitos aos pagamentos referidos no caput , no caso de impossibilidade ou dificuldade de identificação do sujeito passivo ou do responsável tributário em razão de vício contido na indicação de que trata o art. 19.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS