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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.780, de 9.1.2013 - Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.




Artigo 3



Art. 3º Para gozar dos benefícios tributários referidos nesta Lei, o CIO , as empresas vinculadas ao CIO , o CAS , a WADA , os Comitês Olímpicos Nacionais, as federações desportivas internacionais, as empresas de mídia e transmissores credenciados, os patrocinadores dos Jogos, os prestadores de serviços do CIO e os prestadores de serviços do RIO 2016 devem estabelecer-se no Brasil caso efetuem, ainda que somente para organização ou realização dos Jogos, uma das seguintes atividades:

I - comercialização, realizada no Brasil, de produtos e serviços; ou

II - contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o estabelecimento no Brasil das pessoas jurídicas tratadas no caput .

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, a atuação das pessoas jurídicas de que trata o caput no Brasil em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos não configura estabelecimento permanente. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)

§ 2º O estabelecimento no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no exterior contratada pelo Rio 2016 para prestar serviços de captação e transmissão de imagens de televisão dos Eventos de que trata esta Lei será realizado exclusivamente por meio de cadastro perante as administrações tributárias federal, estadual e municipal, nos termos por elas estabelecidos. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)

§ 3º As pessoas jurídicas de que tratam o § 2º deste artigo e os incisos I a VI do § 2º do art. 4º , domiciliadas no exterior, ficam dispensadas da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, quando não houver a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)

§ 4º O Poder Executivo poderá dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o estabelecimento no Brasil das pessoas jurídicas tratadas no caput. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)

CAPÍTULO II

DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS

Seção I

Da Isenção na Importação


Conteudo atualizado em 27/05/2021