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Artigo 3
I - comercialização, realizada no Brasil, de produtos e serviços; ou
II - contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o estabelecimento no Brasil das pessoas jurídicas tratadas no caput .
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, a atuação das pessoas jurídicas de que trata o caput no Brasil em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos não configura estabelecimento permanente. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)
§ 2º O estabelecimento no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no exterior contratada pelo Rio 2016 para prestar serviços de captação e transmissão de imagens de televisão dos Eventos de que trata esta Lei será realizado exclusivamente por meio de cadastro perante as administrações tributárias federal, estadual e municipal, nos termos por elas estabelecidos. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)
§ 3º As pessoas jurídicas de que tratam o § 2º deste artigo e os incisos I a VI do § 2º do art. 4º , domiciliadas no exterior, ficam dispensadas da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, quando não houver a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)
§ 4º O Poder Executivo poderá dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o estabelecimento no Brasil das pessoas jurídicas tratadas no caput. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)
CAPÍTULO II
DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS
Seção I
Da Isenção na Importação