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Artigo 10
§ 1o Aos ocupantes de boa-fé dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6o desta Lei que estejam em dia com suas obrigações é assegurado o direito de preferência à compra, pelo valor da proposta vencedora e nas mesmas condições desta, deduzido o valor das benfeitorias e das acessões realizadas, observadas, em qualquer hipótese, as regras da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
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§ 4o Poderá ser dispensada a licitação na venda dos imóveis de que trata o caput, respeitado o valor de mercado, quando o adquirente for:
I - outro órgão ou entidade da administração, de qualquer esfera de governo; ou
II - empresa, pública ou privada, inserida em operação urbana consorciada aprovada na forma dos arts. 32 a 34 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, desde que os imóveis estejam na área delimitada para a operação.” (NR)
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Conteudo atualizado em 17/09/2021








