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Art. 2º da Lei nº 12.348/2010




Leis Ordinárias - 12.348, de 15.12.2010 - 12.347, de 10.12.2010 Publicada no DOU de 13.12.2010 Revoga o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.




Artigo 2



Art. 2o  Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a dispensar os Municípios com dívidas refinanciadas com fundamento na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, que não utilizam do limite de pagamento previsto no art. 2o daquela Lei ou que não tenham acumulado resíduo nos termos desse mesmo artigo da remessa do balancete da execução orçamentária mensal e do cronograma de compromissos da dívida vincenda, prevista no art. 21 daquela Lei. 

Art. 2º-A.  Fica a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia autorizada a dispensar da remessa da documentação que seria utilizada para o cálculo da receita líquida real de que trata o art. 5º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, os Estados e o Distrito Federal com dívidas refinanciadas com fundamento na referida Lei que não utilizem o limite de comprometimento previsto no art. 5º ou que não tenham acumulado valores nos termos do § 2º do art. 6º, todos da referida Lei.   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia fica dispensada de calcular a receita líquida real para os casos referidos no caput.    (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Art. 2º-B.  Fica a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia autorizada a dispensar da remessa da documentação que seria utilizada para o cálculo da receita referida no art. 2º da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, os Estados e o Distrito Federal com dívidas refinanciadas com fundamento na referida Lei que não utilizem o limite de comprometimento previsto em seu art. 2º ou que não tenham acumulado valores nos termos do mesmo artigo.    (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional fica dispensada de calcular a receita para os casos referidos no caput.   (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)


Conteudo atualizado em 17/09/2021