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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 08/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. O art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:
“Art. 24. ...............................................................................
.............................................................................................
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.
..........................................................................................” (NR)
Conteudo atualizado em 08/09/2023








