Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 07/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão organizar e estimular a criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades.







