Artigo 33
§ 1º O serviço voluntário referido no caput :
I - não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim para o tomador do serviço;
II - será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade tomadora do serviço e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de exercício do serviço.
§ 2º A concessão de meios para a prestação do serviço voluntário, a exemplo de transporte, alimentação e uniforme, não descaracteriza sua gratuidade.
§ 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas pela entidade tomadora.
§ 4º O acesso e a permanência dos voluntários nos locais oficiais deverão ser autorizados mediante credenciamento, nos termos do art. 10.








