Artigo 37
§ 1º Excetua-se da aplicação supletiva constante do caput o disposto nos Capítulos III , VIII , IX e X , nos arts. 13-A a 21, no § 2º do art. 23 e nos arts. 24 , 25 , 27 e 37 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor).
§ 2º Para fins de realização das competições, a aplicação do disposto nos arts. 2º-A , 39-A e 39-B da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), é restrita às pessoas jurídicas de direito privado ou existentes de fato, constituídas ou sediadas no Brasil.








