Artigo 4
§ 1º Até a data referida no caput , observado o disposto nos arts. 6º e 7º :
I - o INPI não requererá às entidades organizadoras a comprovação da condição de alto renome de suas marcas de que trata o art. 125 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 ;
II - as anotações referentes à proteção especial temporária das marcas de titularidade das entidades organizadoras de que trata o art. 3º serão excluídas do Sistema e-Marcas, do INPI, apenas no caso da renúncia total prevista no inciso II do caput do art. 142 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 .
§ 2º Findo o prazo previsto no caput , o INPI excluirá de seus cadastros as anotações referentes à proteção especial temporária prevista no art. 3º.








