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Art. 10 do 13.261




Leis Ordinárias - 13.261 - Dispõe sobre a normatização, a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária.




Artigo 10



Art. 10. As empresas administradoras de planos de assistência funerária que descumprirem as exigências desta Lei estarão sujeitas às seguintes sanções:

I - advertência escrita e fixação de prazos para o seu cumprimento;

II - multa, fixada em regulamento;

III - suspensão da atividade até o cumprimento das exigências legais;

IV - interdição do estabelecimento, em caso de reincidência.


Conteudo atualizado em 03/07/2021