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Artigo 5
I - o estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;
II - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência;
III - as normas de defesa do consumidor;
IV - os tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. O Departamento de Transportes Rodoviários, sempre que tomar conhecimento, fundado em provas ou indícios da ocorrência de ilícitos previstos nas leis a que se refere o inciso II deste artigo, encaminhará representação à Secretaria Nacional de Direito Econômico, instruída com as informações ou esclarecimentos que julgar necessários.
CAPÍTULO III
Da Tarifa
Conteudo atualizado em 01/09/2021








