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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6° São consideradas como máximas as tarifas resultantes das propostas vencedoras em cada licitação.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as transportadoras poderão praticar tarifas promocionais por linha, desde que:
I - comunicadas, com antecedência mínima de trinta dias, ao Departamento de Transportes Rodoviários, para registro;
II - não impliquem em quaisquer formas de abuso do poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








