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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. O acionista poderá ser representado nas Assembléias Gerais, nos termos da Lei das Sociedades por Ações, mediante procuração com poderes especiais, neste caso, como nos de representação legal, os respectivos instrumentos deverão ser depositados na sede da companhia até à véspera do dia marcado para a realização da Assembléia Geral.
Conteudo atualizado em 02/09/2021








