MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 21 do Decreto nº 820/1993




Decretos - 820, de 13.5.93 - 820, de 13.5.93 Publicado no DOU de 14.5.93 e Retificado em 18.5.93Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Distributivo de cargos em comissão da Casa Civil, da Secretaria-Geral, da Casa Militar e da Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República.




Artigo 21



Art. 21. Compete às Subchefias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica: (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

I - estudar e encaminhar documentos, bem assim emitir pareceres ou informações sobre assuntos de interesse dos Ministérios Militares correspondentes e do Estado-Maior das Forças Armadas; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

II - manter os contatos funcionais da Casa Militar com os respectivos Ministérios Militares e com o Estado-Maior das Forças Armadas; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

III - assistir ao Ministro-Chefe da Casa Militar no estudo e encaminhamento de questões técnicas e administrativas; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

IV - coordenar a preparação e execução de viagens presidenciais, quando determinado; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro-Chefe da Casa Militar. (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

§ 1° Compete, especificamente, à Subchefia da Aeronáutica a segurança das aeronaves presidenciais e o planejamento das operações de transporte aéreo de interesse da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

§ 2° Quando ocorrer deslocamento aéreo do Presidente da República em aeronaves da Marinha ou do Exército, a responsabilidade pelo planejamento da missão e segurança da aeronave será da Subchefia respectiva, em coordenação com as demais, se necessário. (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

§ 3° Em caso de ocrrência de deslocamento lacustre do Presidente da República, em Brasília, utilizando meios da Marinha ou particular, a responsabilidade pela segurança das embarcações será da alçada da Subchefia da Marinha, em coordenação com a Subchefia de Segurança.(Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)

Seção IV

Da Subchefia de Segurança


Conteudo atualizado em 05/09/2021