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Artigo 22
I - proporcionar segurança ao Presidente da República e aos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Casa Militar, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e da Secretaria-Geral da Presidência da República, bem como dos palácios e residências, inclusive aos familiares que residam nesses locais, coordenando e providenciando as medidas necessárias; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
II - zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas dependências dos palácios da Presidência da República e circunvizinhanças, inclusive das áreas contíguas das residências presidenciais; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
III - fornecer documento de identidade especial às autoridades e demais servidores da Presidência da República, aos jornalistas credenciados e a outras pessoas que freqüentem os palácios da Presidência da República em virtude do cargo ou função; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
IV - autorizar o ingresso de visitantes ou pessoas incumbidas de trabalhos eventuais nos palácios da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
V - fiscalizar e controlar o ingresso e a circulação de funcionários e visitantes no interior dos palácios e residências presidenciais; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
VI - controlar o acesso, a circulação e o estacionamento de veículos em dependências dos palácios e nas imediações; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
VII - supervisionar e coordenar o transporte terrestre do Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
VIII - planejar e executar as atividades necessárias à proteção das instalações dos palácios e residências presidenciais; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
IX - coordenar a participação do Senhor Presidente da República, em eventos no Distrito Federal, conforme determinação do Ministro-Chefe da Casa Militar, em articulação com o Gabinete do Secretário-Geral da Presidência da República e com as demais Subchefias; (Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro-Chefe da Casa Militar.(Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
TÍTULO IV
Da Assessoria de Comunicação Institucional