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Artigo 3
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Art. 3º Os auxílios serão pagos direta e mensalmente, a partir de 12 de abril de 1993, aos portadores de faturas de energia elétrica com vencimento a contar de 1º de abril de 1993.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados por órgão ou entidade indicado em resolução do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), no ato da apresentação das respectivas faturas de energia elétrica devidamente quitadas.
§ 2° Os auxílios serão devidos até o último dia útil do mês imediatamente subseqüente ao do vencimento das respectivas faturas de energia elétrica.
§ 3º Observado o disposto nos parágrafos anteriores, cada fatura de energia elétrica quitada dará direito à percepção de um único auxílio calculado na forma do art. 1º.
Conteudo atualizado em 15/02/2026







