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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 20/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4° Para dar execução ao disposto neste decreto, e tendo em vista o exercício do controle, da supervisão e da coordenação de que trata o art. 12 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, fica instituído o Sistema Integrado de Comunicação Social da Administração Pública Federal, sistema.
1° Integram o sistema as unidades administrativas que, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como no das sociedades sob controle direto e indireto da União, detêm a atribuição de gerir a atividade publicitária.
2° Cada órgão e entidade integrante da Administração Pública Federal, direta e indireta, assim como cada sociedade sob controle direto e indireto da União, unificará em uma unidade administrativa a gestão de toda a sua atividade publicitária, sem prejuízo da descentralização operacional que, no interesse da administração, se fizer recomendável.
Conteudo atualizado em 20/11/2021








