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Artigo 3
Art. 30. O passaporte para estrangeiro e o "laissez-passer" terão validade de até dois anos, improrrogável.
§ 1o O passaporte para estrangeiro é válido para uma única viagem e será recolhido quando do ingresso de seu titular no Brasil.
§ 2o O "laissez-passer" será válido para múltiplas viagens e será recolhido quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular." (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.2004.