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Artigo 4
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Art. 4o Na aquisição de mercadorias produzidas por pessoa jurídica estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, o crédito de que trata o art. 3o das Leis nos 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento para a Contribuição para o PIS/PASEP e de quatro inteiros e seis décimos por cento para a COFINS.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos produtos relacionados nos §§ 1o a 3o do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, e §§ 1o a 4o do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003.
Conteudo atualizado em 03/04/2024