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Artigo 3
I - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
a) na ZFM; e
b) fora da ZFM, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no regime de não-cumulatividade;
II - um inteiro e três décimos por cento e seis por cento, respectivamente, no caso de venda efetuada a:
a) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;
b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
c) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e
d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança a receita bruta decorrente da venda dos produtos relacionados nos §§ 1o a 3o do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, e §§ 1o a 4o do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003.
Conteudo atualizado em 11/05/2025








