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Artigo 7
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Art. 7o O art. 7o do Decreto no 4.553, de 27 de dezembro de 2002, em conformidade com o disposto no § 2o do art. 23 da Lei no 8.159, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o Os prazos de duração da classificação a que se refere este Decreto vigoram a partir da data de produção do dado ou informação e são os seguintes:
I - ultra-secreto: máximo de trinta anos;
II - secreto: máximo de vinte anos;
III - confidencial: máximo de dez anos; e
IV - reservado: máximo de cinco anos.
Parágrafo único. Os prazos de classificação poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre a matéria." (NR)