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Artigo 8
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Art. 8o Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:
I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II - condenados por crime hediondo, praticado após a edição da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores;
III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1o não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI desse mesmo artigo.
Conteudo atualizado em 29/09/2023