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Artigo 1
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Art. 1o O art. 16 do Decreto no 62.724, de 17 de maio de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
Conteudo atualizado em 22/11/2021
"Art. 16. .....................................................
§ 1o Inclui-se nesta mesma classe a unidade consumidora:
I - residencial utilizada por trabalhador rural, ou por trabalhador aposentado nesta condição; e
II - localizada em área urbana e que desenvolva as atividades estabelecidas no caput deste artigo, observados os seguintes requisitos, também sujeitos à comprovação perante o concessionário ou permissionário de distribuição:
a) a carga instalada na unidade consumidora deverá ser predominantemente destinada à atividade agropecuária, exceto para os casos de agricultura de subsistência; e
b) o titular da unidade consumidora deverá possuir registro de produtor rural expedido por órgão público ou outro documento hábil que comprove o exercício da atividade agropecuária. § 2o Considera-se, ainda, como rural a unidade consumidora que se dedicar a atividades agroindustriais, ou seja, indústrias de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta a sua disposição não ultrapasse 112,5 kVA.................................................................
§ 5o A ANEEL estabelecerá a regulamentação necessária à aplicação do disposto neste artigo." (NR)Conteudo atualizado em 22/11/2021