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Artigo 16
Art. 17. Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Presidente da FUNAG.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Diretores do Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais e do Centro de História e Documentação Diplomática encaminhar ao Presidente da FUNAG relatório anual de atividades e o programa anual de trabalho.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 18. O patrimônio da FUNAG é constituído de bens móveis e imóveis e dos que vierem a ser adquiridos, a qualquer título.
Art. 19. Constituem receita da FUNAG:
I - recursos de dotações específicas a serem consignados no orçamento da União e dos saldos orçamentários e financeiros existentes;
II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
III - recursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valores e bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas; e
IV - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir em decorrência de aplicações de seu patrimônio, da venda de suas publicações e da prestação de serviços.
Parágrafo único. A FUNAG poderá contrair empréstimos, internos e externos, para o financiamento de suas atividades, em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. As atividades de auditoria interna serão desempenhadas por um Auditor Interno, cuja nomeação ou exoneração será submetida, pelo Presidente da FUNAG, à aprovação do Conselho de Administração Superior, e, posteriormente, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
Art. 21. Em caso de extinção da FUNAG, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 22. A organização e funcionamento dos órgãos da estrutura organizacional da FUNAG serão estabelecidas em regimento interno.
Parágrafo único. O Presidente da FUNAG submeterá à aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores proposta de regimento aprovada pelo Conselho de Administração Superior, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Estatuto.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
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