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Artigo 6
Brasília, 25 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2004.
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, fundação pública, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, instituída pelo Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, em conformidade com a Lei no 5.717, de 26 de outubro de 1971, reger-se-á por este Estatuto.
Parágrafo único. A FUNAG tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá estabelecer representações nos Estados da Federação.
Art. 2º São finalidades da FUNAG:
I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais e da história diplomática do Brasil;
II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;
III - divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos gerais;
IV - contribuir para a formação no País de opinião pública nacional sensível aos problemas de convivência internacional;
V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este Estatuto; e
VI - apoiar a preservação da memória diplomática do Brasil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A FUNAG tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de deliberação superior: Conselho de Administração Superior;
II - órgãos seccionais:
a) Departamento de Administração Geral; e
b) Procuradoria Federal;
III - órgãos específicos singulares:
a) Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais; e
b) Centro de História e Documentação Diplomática.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4o A FUNAG é administrada por um Presidente e três Diretores.
§ 1o O Presidente e o Diretor do Departamento de Administração Geral serão indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os servidores da Carreira de Diplomata, e nomeados conforme legislação vigente.
§ 2o Os Diretores do Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais e do Centro de História e Documentação Diplomática serão indicados pelo Presidente da FUNAG, e, após aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nomeados conforme legislação vigente.
§ 3o O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
§ 4o Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 5o O Conselho de Administração Superior, cuja Presidência caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, será composto pelos seguintes membros:
I - do Ministério das Relações Exteriores:
a) Secretário-Geral das Relações Exteriores;
b) Subsecretários-Gerais; e
c) Chefe do Gabinete do Ministro de Estado;
II - Presidente da FUNAG.
Art. 6o O Conselho de Administração Superior reunir-se-á, ordinariamente, com a maioria de seus membros, uma vez por ano.
Conteudo atualizado em 28/08/2021