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Decretos




Decretos - 5.285, de 25.11.2004 - 5.285, de 25.11.2004 Publicado no DOU de 26.11.2004 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 4.760, de 23 de junho de 2003.

        Brasília, 25 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2004.

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1o  A Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, fundação pública, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, instituída pelo Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, em conformidade com a Lei no 5.717, de 26 de outubro de 1971, reger-se-á por este Estatuto.

        Parágrafo único.  A FUNAG tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá estabelecer representações nos Estados da Federação.

        Art. 2º  São finalidades da FUNAG:

        I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais e da história diplomática do Brasil;

        II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;

        III - divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos gerais;

        IV - contribuir para a formação no País de opinião pública nacional sensível aos problemas de convivência internacional;

        V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este Estatuto; e

        VI - apoiar a preservação da memória diplomática do Brasil.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3o  A FUNAG tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão de deliberação superior: Conselho de Administração Superior;

        II - órgãos seccionais:

        a) Departamento de Administração Geral; e

        b) Procuradoria Federal;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais; e

        b) Centro de História e Documentação Diplomática.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

        Art. 4o  A FUNAG é administrada por um Presidente e três Diretores.

        § 1o  O Presidente e o Diretor do Departamento de Administração Geral serão indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os servidores da Carreira de Diplomata, e nomeados conforme legislação vigente.

        § 2o  Os Diretores do Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais e do Centro de História e Documentação Diplomática serão indicados pelo Presidente da FUNAG, e, após aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nomeados conforme legislação vigente.

        § 3o  O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

        § 4o  Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

        Art. 5o  O Conselho de Administração Superior, cuja Presidência caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, será composto pelos seguintes membros:

        I - do Ministério das Relações Exteriores:

        a) Secretário-Geral das Relações Exteriores;

        b) Subsecretários-Gerais; e

        c) Chefe do Gabinete do Ministro de Estado;

        II - Presidente da FUNAG.

        Art. 6o  O Conselho de Administração Superior reunir-se-á, ordinariamente, com a maioria de seus membros, uma vez por ano.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021