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Decretos




Decretos - 5.269, de 10.11.2004 - 5.269, de 10.11.2004 Publicado no DOU de 11.11.2004 Dispõe sobre a competência, composição e funcionamento do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante-CDFMM, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  O CDFMM tem as seguintes competências:

        I - subsidiar a formulação e a implementação da política nacional de marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras;

        II - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado dos Transportes a programação anual de aplicação dos recursos do FMM;

        II - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Infraestrutura a programação anual de aplicação dos recursos do FMM;              (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019)      Vigência

        III - aprovar o orçamento do FMM;

        IV - deliberar sobre a aplicação dos recursos do FMM;

        V - supervisionar a arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e a partilha e destinação de seu produto;

        VI - cumprir e fazer cumprir as normas gerais relativas a pedidos de financiamento e concessão de prioridade, com utilização de recursos do FMM, editadas pelo Ministro de Estado dos Transportes;

        VI - cumprir e fazer cumprir as normas gerais relativas a pedidos de financiamento e concessão de prioridade, com utilização de recursos do FMM, editadas pelo Ministro de Estado da Infraestrutura;              (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019)      Vigência

        VII - deliberar sobre os projetos financiados com recursos do FMM e acompanhar a implementação;

        VIII - deliberar sobre a concessão de prioridade de apoio financeiro do FMM;

        IX - deliberar sobre pedidos de cancelamento de prioridade, suplementação de recursos após a contratação do financiamento, alterações do projeto ou de custos que excedam dez por cento do valor do projeto priorizado, e alteração do estaleiro contratado após a concessão de prioridade;

        X - propor ao Ministro de Estado dos Transportes a realização de convênios e contratos com agentes financeiros do FMM e outros de interesse do desenvolvimento do transporte aquaviário e da indústria da construção e reparação naval brasileiras;

        X - propor ao Ministro de Estado da Infraestrutura a realização de convênios e contratos com agentes financeiros do FMM e outros de interesse do desenvolvimento do transporte aquaviário e da indústria da construção e reparação naval brasileiras;              (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019)      Vigência

        XI - definir critérios para a liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas;

        XII - fixar as condições necessárias para habilitação de novos agentes financeiros do FMM e acompanhar suas atividades;

        XIII - assessorar o Ministro de Estado dos Transportes no conjunto de atividades relacionadas à sua competência;

        XIII - assessorar o Ministro de Estado da Infraestrutura no conjunto de atividades relacionadas à sua competência;              (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019)      Vigência

        XIV - exigir a efetiva prestação de contas das entidades a que se referem os §§ 1o, 2o e 3o do art. 17 da Lei no 10.893, de 2004;

         XV - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como o desempenho dos programas aprovados;

        XVI - acompanhar e fiscalizar as operações realizadas pelos agentes financeiros, com recursos do FMM;

        XVII - pronunciar-se sobre as contas do FMM, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais; e

        XVIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado dos Transportes.

        XVIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Infraestrutura.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019)      Vigência

        § 1o  O CDFMM elaborará seu regimento interno, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado dos Transportes.

        § 1º  O CDFMM elaborará seu regimento interno, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Infraestrutura.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019)      Vigência

        § 2o  A gestão da aplicação do FMM será efetuada pelo Ministério dos Transportes, cabendo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, bem como aos bancos oficiais federais habilitados, o papel de agente financeiro.

        § 2º  A gestão da aplicação do FMM será efetuada pelo Ministério da Infraestrutura, e caberá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos bancos oficiais federais habilitados o papel de agente financeiro.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019)      Vigência

       § 3o  O CDFMM, no exercício de sua competência constante do inciso VIII deste artigo, observará limite fixado em portaria interministerial dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.             (Incluído pelo Decreto nº 6.598, de 2008)

        § 3º  O CDFMM, no exercício da competência prevista no inciso VIII do caput, observará o limite fixado em ato do Ministro de Estado da Economia.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019)      Vigência

       
Conteudo atualizado em 01/06/2021