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Artigo 2
I - subsidiar a formulação e a implementação da política nacional de marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras;
II - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado dos Transportes a programação anual de aplicação dos recursos do FMM;
II - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Infraestrutura a programação anual de aplicação dos recursos do FMM; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
III - aprovar o orçamento do FMM;
IV - deliberar sobre a aplicação dos recursos do FMM;
V - supervisionar a arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e a partilha e destinação de seu produto;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas gerais relativas a pedidos de financiamento e concessão de prioridade, com utilização de recursos do FMM, editadas pelo Ministro de Estado dos Transportes;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas gerais relativas a pedidos de financiamento e concessão de prioridade, com utilização de recursos do FMM, editadas pelo Ministro de Estado da Infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
VII - deliberar sobre os projetos financiados com recursos do FMM e acompanhar a implementação;
VIII - deliberar sobre a concessão de prioridade de apoio financeiro do FMM;
IX - deliberar sobre pedidos de cancelamento de prioridade, suplementação de recursos após a contratação do financiamento, alterações do projeto ou de custos que excedam dez por cento do valor do projeto priorizado, e alteração do estaleiro contratado após a concessão de prioridade;
X - propor ao Ministro de Estado dos Transportes a realização de convênios e contratos com agentes financeiros do FMM e outros de interesse do desenvolvimento do transporte aquaviário e da indústria da construção e reparação naval brasileiras;
X - propor ao Ministro de Estado da Infraestrutura a realização de convênios e contratos com agentes financeiros do FMM e outros de interesse do desenvolvimento do transporte aquaviário e da indústria da construção e reparação naval brasileiras; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
XI - definir critérios para a liberação dos recursos financeiros das contas vinculadas;
XII - fixar as condições necessárias para habilitação de novos agentes financeiros do FMM e acompanhar suas atividades;
XIII - assessorar o Ministro de Estado dos Transportes no conjunto de atividades relacionadas à sua competência;
XIII - assessorar o Ministro de Estado da Infraestrutura no conjunto de atividades relacionadas à sua competência; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
XIV - exigir a efetiva prestação de contas das entidades a que se referem os §§ 1o, 2o e 3o do art. 17 da Lei no 10.893, de 2004;
XV - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como o desempenho dos programas aprovados;
XVI - acompanhar e fiscalizar as operações realizadas pelos agentes financeiros, com recursos do FMM;
XVII - pronunciar-se sobre as contas do FMM, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins legais; e
XVIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado dos Transportes.
XVIII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Infraestrutura. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
§ 1o O CDFMM elaborará seu regimento interno, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado dos Transportes.
§ 1º O CDFMM elaborará seu regimento interno, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e o submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Infraestrutura. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
§ 2o A gestão da aplicação do FMM será efetuada pelo Ministério dos Transportes, cabendo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, bem como aos bancos oficiais federais habilitados, o papel de agente financeiro.
§ 2º A gestão da aplicação do FMM será efetuada pelo Ministério da Infraestrutura, e caberá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos bancos oficiais federais habilitados o papel de agente financeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
§ 3o O CDFMM, no exercício de sua competência constante do inciso VIII deste artigo, observará limite fixado em portaria interministerial dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 6.598, de 2008)
§ 3º O CDFMM, no exercício da competência prevista no inciso VIII do caput, observará o limite fixado em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência