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Decretos




Decretos - 5.269, de 10.11.2004 - 5.269, de 10.11.2004 Publicado no DOU de 11.11.2004 Dispõe sobre a competência, composição e funcionamento do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante-CDFMM, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  Ao Ministério dos Transportes, na qualidade de gestor da aplicação do FMM, compete:

        Art. 3º  Ao Ministério da Infraestrutura, na qualidade de gestor da aplicação do FMM, compete:             (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019)      Vigência

        I - praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo CDFMM;

        II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas propostos pelo CDFMM;

        III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os até 31 de julho ao CDFMM;

        IV - acompanhar a execução dos programas destinados ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, decorrentes de aplicação de recursos do FMM;

        V - submeter à apreciação do CDFMM as contas do FMM; e

        VI - definir as metas a serem alcançadas nos programas de desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.

       
Conteudo atualizado em 01/06/2021