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Artigo 3
Art. 3º Ao Ministério da Infraestrutura, na qualidade de gestor da aplicação do FMM, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência
I - praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo CDFMM;
II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas propostos pelo CDFMM;
III - elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os até 31 de julho ao CDFMM;
IV - acompanhar a execução dos programas destinados ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, decorrentes de aplicação de recursos do FMM;
V - submeter à apreciação do CDFMM as contas do FMM; e
VI - definir as metas a serem alcançadas nos programas de desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.