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Decretos




Decretos - 5.269, de 10.11.2004 - 5.269, de 10.11.2004 Publicado no DOU de 11.11.2004 Dispõe sobre a competência, composição e funcionamento do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante-CDFMM, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  O CDFMM tem a seguinte composição:

         I - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que o presidirá;

        II - Secretário de Fomento para Ações de Transportes do Ministério dos Transportes;

        III - Diretor do Departamento do Fundo da Marinha Mercante da Secretaria de Fomento para Ações de Transportes do Ministério dos Transportes;

        IV - Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        V - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

        VI - Secretário de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        VII - Subchefe do Estado-Maior da Armada da Marinha do Brasil;

        VIII - um representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA;

        VIII - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República;             (Redação dada pelo Decreto nº 6.947, de 2009)

        IX - um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA;

        IX - um representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA;              (Redação dada pelo Decreto nº 6.947, de 2009)

        X - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF;

        X - um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA              (Redação dada pelo Decreto nº 6.947, de 2009)

        XI - um representante do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval - SINAVAL; e

        XI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF;            (Redação dada pelo Decreto nº 6.947, de 2009)

        XII - um representante da Confederação Nacional dos Metalúrgicos - CNM.

        XII - um representante do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval- SINAVAL; e             (Redação dada pelo Decreto nº 6.947, de 2009)

        XIII - um representante da Confederação Nacional dos Metalúrgicos - CNM.               (Incluído pelo Decreto nº 6.947, de 2009)

        § 1o  Os suplentes dos membros a que se referem os incisos III a VII serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação dos respectivos Ministros de Estado.

        § 1o  Os suplentes dos membros a que se referem os incisos III a VIII serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação dos respectivos Ministros de Estado.              (Redação dada pelo Decreto nº 6.947, de 2009)

        § 2o  Os representantes a que se referem os incisos VIII a XII, e respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação dos representantes legais das respectivas entidades, para um mandato de dois anos.

        § 2º  Os representantes a que se referem os incisos IX a XIII, e respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação dos representantes legais das respectivas entidades, para um mandato de dois anos.              (Redação dada pelo Decreto nº 6.947, de 2009)

        § 3o  O Presidente do CDFMM será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário de Fomento para Ações de Transportes e este, na sua ausência, pelo Diretor do Departamento do Fundo da Marinha Mercante.

Art. 4º  O CDFMM tem a seguinte composição:              (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

Art. 4º  O CDFMM tem a seguinte composição:            (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019)      Vigência

I - um representante do Ministério dos Transportes, que o presidirá;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

I - um representante do Ministério da Infraestrutura, que o presidirá;            (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019)      Vigência

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

III - um representante da Petrobrás S.A.;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;     (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

V - um representante do Ministério da Fazenda;            (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;            (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

VII - um representante da Marinha do Brasil;             (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

VIII - um representante da Secretaria de Portos da Presidência da República;            (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)               (Revogado pelo Decreto nº 9.000, de 2017)       (Vigência)

IX - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;            (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

X - um representante da Caixa Econômica Federal;            (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

XI - um representante do Banco do Brasil S.A.;            (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

XII - um representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA;         (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

XIII - um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA;             (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

XIV - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF;          (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

XV - um representante do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval - SINAVAL; e             (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

XVI - um representante da Confederação Nacional dos Metalúrgicos - CNM.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

§ 1º Os representantes e suplentes dos membros a que se referem os incisos I a XI do caput serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado.           (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

§ 2º Os representantes a que se referem os incisos XII a XVI do caput, e suplentes, serão designados por ato do Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos representantes legais das respectivas entidades, para um mandato de dois anos.           (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

§ 3º Os representantes titulares a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do caput deverão ocupar o cargo de Secretário ou equivalente, e de Diretor, no caso dos incisos III, IX, X e XI do caput.           (Redação dada pelo Decreto nº 8.036, de 2013)

       
Conteudo atualizado em 01/06/2021