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Artigo 1
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Art. 1o O art. 172 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 6.759, de 2009)
"Art. 172. A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.
§ 1o Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.
§ 2o Na hipótese do § 1o, caso a importação seja promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e
II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa." (NR)
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