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Decretos




Decretos - 5.268, de 9.11.2004 - 5.268, de 9.11.2004 Publicado no DOU de 10.11.2004 Dá nova redação ao art. 172 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, e ao art. 4º do Decreto nº 5.




Artigo 1



Art. 1o  O art. 172 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 6.759, de 2009)

"Art. 172.  A isenção do imposto, na importação de partes, peças e componentes, será reconhecida somente aos bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves e de embarcações.
§ 1o  Para cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou propriedade da aeronave ou embarcação.
§ 2o  Na hipótese do § 1o, caso a importação seja promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:
I - apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e
II - estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa." (NR)

       
Conteudo atualizado em 24/04/2022