- Voltar Navegação
- 5.329, de 30.12.2004
- 5.328, de 30.12.2004
- 5.327, de 30.12.2004
- 5.326, de 30.12.2004
- 5.325, de 29.12.2004
- 5.324, de 29.12.2004
- 5.323, de 28.12.2004
- 5.322, de 28.12.2004
- 5.321, de 27.12.2004
- 5.320, de 23.12.2004
- 5.319, de 23.12.2004
- 5.318, de 22.12.2004
- 5.317, de 22.12.2004
- 5.316, de 21.12.2004
- 5.315, de 17.12.2004
- 5.314, de 17.12.2004
- 5.313, de 16.12.2004
- 5.312, de 15.12.2004
- 5.311, de 15.12.2004
- 5.310, de 15.12.2004
- 5.309, de 14.12.2004
- 5.308, de 14.12.2004
- 5.307, de 13.12.2004
- 5.306, de 13.12.2004
- 5.305, de 13.12.2004
Artigo 22
I - implementar, orientar e coordenar as políticas para geologia, mineração e transformação mineral;
II - coordenar os estudos de planejamento setoriais, propondo as ações para o desenvolvimento sustentável da mineração e da transformação mineral;
III - promover e apoiar a articulação dos setores de geologia, mineração e transformação mineral, incluindo os agentes colegiados, colaboradores e parceiros;
IV - monitorar e avaliar o funcionamento e desempenho dos setores de geologia, mineração e transformação mineral, bem como das instituições responsáveis por estes setores, promovendo e propondo as revisões, atualizações e correções dos modelos em curso;
V - formular e articular propostas de planos e programas plurianuais para os setores de geologia e mineração;
VI - promover e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nos domínios da geologia e da indústria mineral;
VII - promover e coordenar ações e medidas preventivas e corretivas que objetivem assegurar a racionalidade, o bom desempenho, a atualização tecnológica e a compatibilização com o meio ambiente das atividades realizadas pela indústria da mineração;
VIII - orientar e propor formas de relacionamento entre os diferentes segmentos sociais e econômicos do setor de mineração e de transformação mineral;
IX - monitorar e avaliar, em conjunto com órgãos federais e instituições competentes, as condições e a evolução do suprimento de bens minerais, bem como a satisfação dos consumidores;
X - estabelecer políticas e sistemáticas de concessão para o setor, decidindo sobre sua execução direta ou submetendo ao Ministro de Estado proposta de delegação das atividades de concessão ao órgão regulador do sistema;
XI - coordenar o processo de concessões de direitos minerários e supervisionar o controle e a fiscalização da exploração e produção dos bens minerais;
XII - propor políticas públicas voltadas para a maior participação da indústria nacional de bens e serviços no setor de geologia e mineração;
XIII - promover, acompanhar e avaliar ações, projetos e programas que objetivem o desenvolvimento sustentável da mineração, atuando como facilitador na interação entre setor produtivo e os órgãos de meio ambiente; e
XIV - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência.
Conteudo atualizado em 15/06/2021