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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 10/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Ao Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária compete:
I - dirigir, coordenar, executar e avaliar as atividades de fiscalização do cumprimento das obrigações previdenciárias;
II - planejar, implementar e avaliar as ações direcionadas para a especialização em segmentos econômicos, visando ao combate à sonegação e à evasão fiscais;
III - fiscalizar, em cooperação com a Secretaria de Previdência Social, as entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social e suas operações, com vistas ao cumprimento da legislação e lavrar os respectivos autos de infração; e
IV - propor a lotação dos auditores fiscais para o exercício da atividade de fiscalização;
Conteudo atualizado em 10/06/2021








