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Artigo 1
I - a capacidade financeira do proponente para pagamento do preço de imóvel residencial;
II - o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital, nos casos de financiamentos; e
III - o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH, compreendendo as despesas de contratação e administração do crédito e remuneração das instituições ou agentes, nos casos de parcelamentos.
§ 1o A complementação da capacidade financeira do proponente para pagamento do preço do imóvel residencial de que trata o inciso I destinar-se-á a cobrir eventual diferença entre a sua capacidade teórica máxima de financiamento ou parcelamento e o valor necessário à aquisição ou à produção do imóvel.
§ 2o Os benefícios de que trata este artigo somente serão concedidos no ato da contratação, vedada à acumulação de benefícios de mesma natureza oriundos de recursos orçamentários da União. (Vide Decreto nº 5.345, de 2005)
Conteudo atualizado em 25/09/2023