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Decretos




Decretos - 5.247, de 19.10.2004 - 5.247, de 19.10.2004 Publicado no DOU de 20.10.2004 Regulamenta a Medida Provisória nº 200, de 20 de julho de 2004, que dispõe sobre o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social-PSH.




Artigo 2



Art. 2o  Compete, conjuntamente, aos Ministérios das Cidades e da Fazenda:

        I - promover a distribuição dos recursos entre as Unidades da Federação, considerando critérios técnicos e objetivos que contemplem a população urbana e o déficit habitacional existente, observada a disponibilidade orçamentária;

        II - definir as condições das operações de financiamento e parcelamento, bem como os critérios de elegibilidade e seleção das instituições financeiras ou dos agentes financeiros do SFH e dos beneficiários do programa;

        III - definir as condições necessárias à concessão da complementação da capacidade financeira do proponente para pagamento do preço do imóvel residencial, de que trata o inciso I do art. 1° deste Decreto;

        IV - definir os procedimentos para a concessão do subsídio necessário para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras ou pelos agentes financeiros do SFH;

        V - definir os valores máximos de avaliação do imóvel a ser adquirido pelo beneficiário e os valores de complementação da capacidade financeira do proponente; e

        VI - definir as demais condições necessárias à implementação do programa, especialmente em relação:

        a) aos modelos e prazos dos relatórios periódicos, a serem enviados aos Ministérios das Cidades e da Fazenda, com as informações acerca das contratações das operações de financiamento ou parcelamento efetivadas pelas instituições financeiras ou pelos agentes financeiros do SFH;

        b) ao prazo para análise e validação dos relatórios encaminhados pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH;

        c) ao prazo para a liberação dos recursos às instituições financeiras ou agentes financeiros do SFH após esses terem efetivado as operações de financiamento ou parcelamento;

        d) aos critérios para apuração da capacidade máxima teórica de financiamento ou parcelamento do beneficiário, prevista no § 1o do art. 1o deste Decreto; e

        e) à previsão das situações e regras para os casos em que seja necessária a devolução, total ou parcial, ao Tesouro Nacional dos recursos liberados às instituições financeiras ou aos agentes financeiros do SFH.

        Parágrafo único.  É facultado aos Ministérios das Cidades e da Fazenda rever, a partir de 1o de janeiro de 2005, em ato conjunto específico, o valor referido no caput do art. 1o deste Decreto.

       
Conteudo atualizado em 25/09/2023