- Voltar Navegação
- 5.329, de 30.12.2004
- 5.328, de 30.12.2004
- 5.327, de 30.12.2004
- 5.326, de 30.12.2004
- 5.325, de 29.12.2004
- 5.324, de 29.12.2004
- 5.323, de 28.12.2004
- 5.322, de 28.12.2004
- 5.321, de 27.12.2004
- 5.320, de 23.12.2004
- 5.319, de 23.12.2004
- 5.318, de 22.12.2004
- 5.317, de 22.12.2004
- 5.316, de 21.12.2004
- 5.315, de 17.12.2004
- 5.314, de 17.12.2004
- 5.313, de 16.12.2004
- 5.312, de 15.12.2004
- 5.311, de 15.12.2004
- 5.310, de 15.12.2004
- 5.309, de 14.12.2004
- 5.308, de 14.12.2004
- 5.307, de 13.12.2004
- 5.306, de 13.12.2004
- 5.305, de 13.12.2004
Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o No âmbito de sua competência, caberá ainda ao Ministério das Cidades as atividades de acompanhamento e avaliação do Programa.
§ 1o Constitui ainda atribuição do Ministério das Cidades a verificação e a avaliação da correta aplicação dos recursos pelos agentes financeiros do SFH não integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.
§ 2o Os agentes financeiros que se refere o § 1o são os constantes do art. 1o do regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional no 1.980, de 30 de abril de 1993, não incluídos do art. 2o desse mesmo instrumento legal.
Conteudo atualizado em 25/09/2023